COMISSÕES

Publicado em 19/12/2017 às 00:00

Principais atribuições e Competência

Art. 23 - As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, poderão ser permanentes ou temporárias. 
§ 1º - As Comissões serão constituídas segundo o regulado no Regimento Interno, a quem também caberá indicar suas atribuições e seu modo de funcionamento;
§ 2º - Na constituição de cada Comissão é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal. 

Art. 24 - As Comissões Permanentes, nas matérias de sua respectiva competência, cabem, entre outras atribuições: 
I - Oferecer parecer sobre projeto de lei;
II - Realizar audiências públicas com pessoas e entidades privadas;
III - Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades da Administração direta ou indireta do Município, adotando as medidas pertinentes;
V - Colher o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - Apreciar programas de obras, planos municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; 

Art. 25 - As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, nomeados por Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo obedecer o rito processual previsto no Regimento Interno. 
§ 1º - A Comissão solicitará ao Presidente da Câmara de Vereadores o encaminhamento de medidas judiciais adequadas à obtenção de provas que lhe forem sonegadas;
§ 2º - A Comissão encerrará seus trabalhos com apresentação de relatório circunstanciado, que será encaminhado, em dez dias, ao Presidente da Câmara Municipal, para que este:
a) Dê ciência imediata ao Plenário;
b) Remeta, em cinco dias, cópia de inteiro teor ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo;
c) Encaminhe, em cinco dias, ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do relatório, quando este concluir pela existência de infração de qualquer natureza, apurável por iniciativa desse órgão;
d) Providencie, em cinco dias, a publicação das conclusões do relatório no órgão oficial, e sendo o caso, com transcrição do despacho de encaminhamento.

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