MESA DIRETORA

Publicado em 19/12/2017 às 00:00

Principais atribuições e Competência

Art. 18 - A Mesa Diretora, órgão diretivo da Câmara Municipal, é composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. 
§ 1º - Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos;
§ 2º - Na ausência dos Secretários, o presidente em exercício na Sessão convidará qualquer Vereador para o desempenho daquelas funções.
§ 3º - As atribuições e competências dos membros da Mesa Diretora serão aquelas definidas no Regimento Interno.
§ 4º - O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, vedada a recondução na mesma legislatura para o mesmo cargo;
§ 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato;
§ 6º - Será assegurado na constituição da Mesa, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal. 

Art. 19 - Imediatamente a posse, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores reunir-se-ão, estando presentes dois terços dos empossados, e elegerão, por maioria absoluta e voto secreto, os membros da Mesa Diretora.
§ 1º - Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso;
§ 2º - Os eleitos serão considerados automaticamente empossados;
§ 3º - Não havendo o mínimo de Vereadores empossados presentes, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora;
§ 4º - As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria de votos de seus membros. 

Art. 20 - A eleição para renovação da Mesa, durante uma mesma legislatura, realizar-se-á na última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano subseqüente. 
§ 1º    -    É vedada a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara para o biênio subseqüente, exceto, se para cargos e legislaturas diferentes. 

Art. 21 - Cabem à Mesa Diretora, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 20 de agosto de cada ano, proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário;
II - Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
III - Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
IV - Administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da Câmara Municipal;
V - Baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
VI - Baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, processos administrativos ou sindicâncias e aplicação de penalidades;
VII - Propor projeto de lei que disponha sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus servidores, a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - Declarar a perda de mandato do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;IX - Propor ação direta de inconstitucionalidade.
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