PRESIDENTE DA CÂMARA

Publicado em 19/12/2017 às 00:00

Principais atribuições e Competência

Segundo a Lei Orgânica do Município, compete ao Presidente do Poder Legislativo:

Art. 17   Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições, compete: 
I - Representar a Câmara em juízo e fora dele; 
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 
III - Fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; 
V - Fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; 
VI - Declarar extinto o mandato de Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei; 
VII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; 
VIII - Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; 
IX - Solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; 
X - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; 
XI - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 de março, a prestação de contas da Mesa da Câmara Municipal; 
XII - (Revogado) 
XIII - Devolver ao Executivo projeto de lei ordinária, complementar e de emenda à Lei Orgânica que não atenda ao disposto no Inciso XXIX do Artigo 55.

O Regimento Interno do Poder Legislativo atribui também ao Presidente as seguintes competências:

SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 25   O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas. (LOM. Art. 17) 
Art. 26 Ao Presidente da Câmara compete, privativamente: 

I - Quanto às Sessões: 
a) - presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento; 
b) - determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara; 
c) - determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; 
d) - declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores; 
e) - anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação as matérias dela constante; 
f) - conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; 
g) - advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental; 
h) - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem; 
i) - autorizar o Vereador a falar da bancada; 
j) - chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito; 
l) - submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação; 
m) - decidir sobre o impedimento de Vereador para votar; 
n) - anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados; 
o) - decidir as questões de ordem e as reclamações; 
p) - anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte; 
q) - convocar as sessões da Câmara; 
r) - presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte; 
s) - comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador; 
t) - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo. 

II - Quanto às Atividades Legislativas: 
a) - proceder à distribuição de matérias às Comissões Permanentes ou Especiais; 
b) - deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na ordem do dia; 
c) - despachar requerimentos; 
d) - determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais; 
e) - devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental; 
f) - recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; 
g) - declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores; 
h) - fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as leis por ele promulgadas; (LOM. Art. 17 - V) 

i) - votar nos seguintes casos: 
1. na eleição da Mesa; 
2. quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum diverso da maioria simples; 
3. na apreciação de veto e no caso de empate nas votações públicas. 

j) - incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este oposto, observado o seguinte: (CF. Art. 64 § 2º e Art. 66 § 6º) 
1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação; 
2. a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência têm prioridade sobre a apreciação do veto. 
m) - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo o veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; (CF. Art. 66 § 7º e LOM. Art. 17 - IV) 
n) - apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discussão. 

III - Quanto à sua Competência Geral: 
a) - substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da Lei. (LOM. Art.50 § 1º) 
b) - representar a Câmara em Juízo ou fora dele; 
c) - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores; 
d) - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei; (LOM. Art.17 - VI) 
e) - expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador; 
f) - declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da Lei; 
g) - não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; 
h) - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros; 
i) - autorizar a realização de eventos de qualquer natureza no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horário, desde que obedecidas as normas de uso; 
j) - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; 
l) - expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito; 
m) - encaminhar ao Ministério Público, as contas do Prefeito, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, ainda que aprovadas; 
n) - mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, com a respectiva decisão do Plenário, remetendo-a a seguir, ao Tribunal de Contas do Estado; 
o) - mandar publicar o parecer e a decisão do Tribunal de Contas do Estado relativas às contas da Mesa da Câmara. 

IV - Quanto à Mesa: 
a) - convocá-la e presidir suas reuniões; 
b) - tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto; 
c) - distribuir a matéria que dependa de parecer; 
d) - executar as decisões da Mesa. 

V - Quanto às Comissões: 
a) - designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes ou Blocos Parlamentares; 
b) - destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas; 
c) - assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento; 
d) - convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer; 
e) - convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes; 
f) - nomear os membros das Comissões Temporárias; 
g) - instalar, mediante portaria, Comissões Especiais de Inquérito; (LOM. Art. 20 § 1º) 
h) - preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias. 

VI - Quanto às Atividades Administrativas: 
a) - comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão, sob pena de destituição; 
b) - encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta; 
c) - zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito; 
d) - dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito; 
e) - remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito quando esta concluir pela existência de infração; (LOM. Art. 20 § 1º) 
f) - organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os Artigos 64, parágrafo 2º e 66, § 6º da Constituição Federal; 
g) - executar as deliberações do Plenário; 
h) - assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara. 

VII - Quanto aos Serviços da Câmara: 
a) - (revogado)
b) - superintender o serviço da Secretaria da Câmara; 
c) - autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo; (LOM. Art. 17 - VII) 
d) - afixar em quadro próprio, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior; 
e) - proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a legislação pertinente; 
f) - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes; 
g) - fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara. 

VIII - Quanto às Relações Externas da Câmara: 
a) - conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré-fixados; 
b) - manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades; 
c) - encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara; 
d) - contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência; 
e) - solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; (Art. 149 - CE.) 
f) - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias. 

IX - Quanto a Polícia Interna: 
a) - policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; (LOM. Art. 17 - X) 
b) - permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: 
1. apresente-se convenientemente trajado; 
2. não porte armas; 
3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário; 
4. respeite os Vereadores; 
5. atenda às determinações da presidência; 
6. não interpele os Vereadores; 
c) - obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres elencados na alínea anterior; 
d) - determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária; 
e) - se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; 
f) - na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito; 
g) - admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço; 
h) - credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar para trabalhos correspondentes à cobertura jornalísticas das sessões. 
§ 1º - O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria, nos termos do Artigo 37 deste Regimento. 
§ 2º - Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a 48 horas, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 1º Secretário. 
§ 3º - À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 1º e 2º Secretários ou, ainda, pelo Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes. 
§ 4º - No período de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal. 
Art. 27   Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado. 
Art. 28   Será sempre computada, para efeito de “quórum” a presença do Presidente nos trabalhos. 
Art. 29   O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de representação. 
Art. 30   Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.

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