Decisão da apreciação ou julgamento das contas pelo Tribunal de Contas

PCA 2020 - Acórdão AC2-TC 00297/22 - Decisão Inicial - Sessão 15/02/2022

Publicado em 17/02/2022 às 00:00
CONS. EM EXERC. OSCAR MAMEDE SANTIAGO MELO (Relator): Das irregularidades remanescentes passo a comentar:
Quanto à questão ligado ao descumprimento do Parecer PN-TC-00017/17, entendo que, para a contratação de serviço técnico na área contábil, por meio de inexigibilidade de licitação, prevalece o caráter de CONFIABILIDADE que os serviços requerem, além do mais, a matéria está sendo amplamente discutida no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
No que concerne às contribuições previdenciárias que, supostamente, deixaram de ser repassadas, verifica-se que do montante estimado (R$ 294.197,48) foi recolhido R$ 292.004,27, o que representa 99,25% do total.
Quanto à questão do excesso remuneratório verifica-se a seguinte situação: De acordo com a Lei Municipal 1316/16, os vereadores e o Presidente da Câmara tiveram suas remunerações fixadas em R$ 6.000,00 e R$ 12.000,00, respectivamente. Acontece que, durante o exercício de 2020, os vereadores receberam R$ 5.700,00. Enquanto que, no exercício de 2017 receberam R$ 4.700,00. Diante disso, a Auditoria  pontou um excesso remuneratório quando comparados os respectivos valores, entendendo que houve aumento em suas remunerações. Ante todo o exposto, não vejo como imputar débito aos vereadores, visto que perceberam suas remunerações de acordo com a Lei Municipal que as fixou, inclusive respeitando os demais limites fixados pela Constituição Federal.
Ante o exposto, voto no sentido de que a
2ª CÂMARA DELIBERATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 71, inciso II, da Constituição Estadual, e no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 18/93, julgue REGULAR a prestação de contas anual da Câmara Municipal de Alagoa Grande/PB, relativa ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade do Sr. Cláudio Lúcio Barbosa.