PROCESSO TC N.º 03944/22
Ante o exposto:
1) Com fundamento no art. 71, inciso II, da Constituição Estadual, e no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 18/93, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as CONTAS de GESTÃO do antigo ORDENADOR DE DESPESAS da Câmara Municipal de Alagoa Grande/PB, Sr. Marcos Antônio dos Santos, CPF n.º 023.489.304-47, relativas ao exercício financeiro de 2021.
2) INFORMO à supracitada autoridade que a decisão decorreu do exame dos fatos e das provas constantes dos autos, sendo suscetível de revisão se novos acontecimentos ou achados, inclusive mediante diligências especiais do Tribunal, vierem a interferir, de modo fundamental, nas conclusões alcançadas.
3) ENVIO recomendações no sentido de que o atual Presidente do Parlamento Mirim de Alagoa Grande/PB, Sr. Adriano Emerson Fernandes de Paiva, CPF n.º ***.140.104-**, observe, sempre, os preceitos constitucionais, legais e regulamentares pertinentes, notadamente ao estabelecido no Parecer Normativo PN – TC – 00016/17 e ao necessário planejamento orçamentário e financeiro para fixações dos subsídios dos Edis, evitando, assim, valores superestimados e inadequadas variações nos pagamentos.