Decisão da apreciação ou julgamento das contas pelo Tribunal de Contas

PCA 2022 - Acórdão AC1-TC 01877/23 - Decisão Inicial - Sessão 24/08/2023

Publicado em 29/08/2023 às 00:00
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RENATO SÉRGIO SANTIAGO MELO (Relator): In casu, ao manusear o presente caderno processual, constata-se, com fundamento na análise dos especialistas deste Pretório de Contas, fls. 183/190, que as contas apresentadas pelo antigo Presidente da Câmara Municipal de Alagoa Grande/PB, Sr. Marcos Antônio dos Santos, PROCESSO TC N.º 03241/23 CPF n.º ***.489.304-**, tornaram evidente a regularidade na aplicação dos valores mobilizados pela Edilidade durante todo o exercício financeiro de 2022.
Desta forma, salvo melhor juízo, as execuções orçamentária, financeira, operacional e patrimonial estiveram dentro dos ditames constitucionais, legais e normativos pertinentes. Ademais, os documentos necessários ao exame do feito foram apresentados tempestivamente e atestaram a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos praticados pelo Sr. Marcos Antônio dos Santos, merecendo, por conseguinte, o seu julgamento regular, ex vi do disposto no art. 16, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/PB (Lei Complementar Estadual n.º 18/1993), in verbis:
Art. 16 – As contas serão julgadas:
I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
Entrementes, caso surjam novos fatos ou provas que interfiram, de modo significativo, nas conclusões alcançadas, esta decisão poderá ser alterada, conforme determina o art. 140, § 1º, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – RITCE/PB.
Ex positis:
1) Com fundamento no art. 71, inciso II, da Constituição Estadual, e no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 18/93,
JULGO REGULARES as CONTAS de GESTÃO do antigo ORDENADOR DE DESPESAS da Câmara Municipal de Alagoa Grande/PB, Sr. Marcos Antônio dos Santos, CPF n.º ***.489.304-**, relativas ao exercício financeiro de 2022.
2) INFORMO à supracitada autoridade que a decisão decorreu do exame dos fatos e das provas constantes dos autos, sendo suscetível de revisão se novos acontecimentos ou achados, inclusive mediante diligências especiais do Tribunal, vierem a interferir, de modo fundamental, nas conclusões alcançadas.
3) ENVIO recomendações no sentido de que o atual Presidente do Poder Legislativo de Alagoa Grande/PB, Sr. Adriano Emerson Fernandes de Paiva, CPF n.º ***.140.104-**, observe, sempre, os preceitos constitucionais, legais e regulamentares pertinentes, notadamente o disposto no Parecer Normativo PN – TC – 00016/17.